- 1 -O número mínimo de lugares de estacionamento no caso dos apartamentos ou aldeamentos turísticos é definido em função das tipologias das unidades de alojamentos da seguinte forma:
- a)T0, T1 e T2 - 1 lugar;
- b)T3 - 1,5 lugar;
- c)T4 - 2 lugares.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento nos estabelecimentos hoteleiros é de 1 lugar por cada 2 unidades de alojamento.
- 3 -Sem prejuízo dos parâmetros de estacionamento referidos no número anterior, no âmbito das operações urbanísticas devem ser tidas em consideração as orientações dos estudos de tráfego e de mobilidade do presente Plano de urbanização ou a elaborar em sede de projeto, admitindo-se soluções de mobilidade suave que justifiquem a redução do estacionamento, cuja validação cabe à Câmara Municipal e ao Turismo de Portugal I.P
Artigo 36.º — Parâmetros de dimensionamento para estacionamentos
Vigente desde: 29/01/2025