- 1 -Na execução de quaisquer operações urbanísticas a desenvolver na AI do PU MA tem que ser garantida a execução, conservação e bom funcionamento de todas as infraestruturas necessárias ao correto funcionamento das atividades a instalar de acordo com os projetos a executar obedecendo a normas técnicas e à legislação em vigor.
- 2 -As redes referidas no número anterior devem ser instaladas em subsolo.
- 3 -Devem ser adotadas soluções que minimizem os consumos/rejeitados e produzam/tratem internamente a água/energia/resíduos, reduzindo ao máximo a importação usual de eletricidade e água e a exportação usual de águas residuais e resíduos sólidos.
- 4 -Os projetos a desenvolver devem ter como base os conceitos gerais e orientações constantes das propostas que acompanham o PU MA em matéria de:
- a)Abastecimento de Água;
- b)Drenagem de Águas Residuais;
- c)Drenagem de Águas Pluviais;
- d)Rede Elétrica;
- e)Rede de Gás;
- f)Rede Telecomunicações;
- g)Resíduos Sólidos Urbanos.
- 5 -O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deverá ser assegurado por hidrantes exteriores, marcos de incêndio, alimentados por rede privativa, respeitando as condições exigidas no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
- 6 -Os traçados de infraestruturas que se desenvolvam paralelamente à ER255 devem localizar-se fora da zona da estrada e sempre que tal não seja possível, quer as soluções de traçado de infraestruturas, quer a colocação de vedações ao longo da ER 255 têm que observar os requisitos legais e normativos para salvaguarda da infraestrutura rodoviária, sendo que, na eventualidade de interferirem com o solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada ou zona de serviço non aedificandi estão sujeitas a parecer da entidade com tutela.
Artigo 37.º — Infraestruturação
Vigente desde: 29/01/2025