- 1 -O Prazo de execução do plano é de 10 anos.
- 2 -Para execução do plano são constituídas duas unidades de execução, cada qual com programação própria:
- a)U1 - Parque Solar;
- b)U2 - Conjunto Turístico.
- 3 -À U1 aplicam-se as seguintes disposições de execução:
- a)Previamente à execução do Parque Solar tem que ser efetuado o levantamento e registo de todas as ocorrências patrimoniais;
- b)A execução do Parque Solar deve ocorrer nos 3 primeiros anos de vigência do PU MA, admitindo-se que esses 3 anos só são contabilizados após a aprovação do procedimento de AIA.
- c)Após terminada a construção do Parque Solar seguem-se as medidas de compensação ambientais e a implementação do Plano de Integração Paisagística previamente desenvolvido.
- 4 -À U2 aplicam-se as seguintes disposições de execução:
- a)A primeira fase do licenciamento do conjunto turístico, deve contemplar o estabelecimento hoteleiro e outro empreendimento turístico, preferencialmente o ET2, bem como as infraestruturas e espaços de uso comum necessários ao cumprimento dos requisitos legais em vigor para o licenciamento dos empreendimentos turísticos;
- b)A concretização das restantes áreas e empreendimentos do conjunto turístico será faseda e flexível conforme previsto no programa de execução que acompanha o PU MA.
- 5 -A execução do plano tem que ser coordenada e programada em harmonia com o programa de execução das ações previstas e plano de financiamento e em colaboração com as entidades públicas e privadas interessadas, podendo o faseamento previsto ser antecipado em qualquer das suas fases em virtude da dinâmica e oportunidade de investimento, admitindo-se o desenvolvimento em simultâneo das suas fases e subfases.
Artigo 38.º — Programação e prazo de execução
Vigente desde: 29/01/2025