- 1 -Cada aglomerado residencial possui lotes destinados a equipamentos de utilização coletiva denominados nos quadros de síntese como Equipamento de Zona”.
- 2 -Aglomerado residencial Mira Villas:
- a)As áreas designadas como equipamento interno e que se encontram distribuídas pelos núcleos A, C e D destinam-se à instalação equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente polidesportivos descobertos, piscinas de apoio aos núcleos e respetivos balneários, parques infantis, quiosques, campos de jogos e áreas ajardinadas de descanso e lazer de modo a garantir a vivência destes espaços;
- b)As áreas e os demais parâmetros e usos a aplicar aos lotes descritos na alínea anterior encontram-se enumeradas no quadro de síntese e sempre que possível demarcados na planta de implantação.
- 3 -Aglomerado residencial Mira Oásis:
- a)As áreas de equipamento - A81, B63 e C53 - destinam-se à instalação equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente polidesportivos descobertos, piscinas de apoio aos núcleos e respetivos balneários, quiosques, parques infantis, campos de jogos e áreas ajardinadas de descanso e lazer, de modo a garantir a vivência destes espaços;
- b)O lote A80 além das funções mencionadas na alínea anterior, pode ainda ser destinado a equipamento de utilização coletiva de cariz social;
- c)O espaço de equipamento do núcleo D - D25 - destina-se à implantação de um edifício com serviços de creche, infantário e atividades de tempos livres (ATL).
- 4 -O equipamento de apoio existente no núcleo A do aglomerado residencial Mira Villas destina-se apenas ao arrumo de materiais de jardinagem e de manutenção do aglomerado, não sendo permitido qualquer outro uso.
Artigo 23.º — Parâmetros Gerais
Vigente desde: 09/12/2024