- 1 -Consideram-se estruturas edificadas amovíveis as estruturas destinadas à utilização humana sem caráter de permanência, ou seja, suscetíveis de deslocação sem perda de individualidade construtiva, e que se enquadrem numa das seguintes situações:
- a)Possuam elementos de conexão com infraestruturas subterrâneas, nomeadamente de abastecimento de energia elétrica, de abastecimento de água ou drenagem de águas residuais;
- b)Possuam elementos de suporte e fixação ao solo.
- 2 -Para efeitos de aplicação das regras relativas à edificação constantes do presente regulamento, as estruturas edificadas amovíveis referidas no número anterior são equiparadas a edifícios pelo que sujeitas a controlo prévio.
Artigo 18.º — Estruturas edificadas amovíveis
Vigente desde: 09/12/2024