- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas aos organismos competentes, até à delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrânea para abastecimento público identificadas na planta de ordenamento, são estabelecidas áreas de proteção às referidas captações correspondentes a um círculo com 50 m de raio com centro na captação.
- 2 -Nas áreas de proteção referidas no número anterior é interdita qualquer obra de construção, exceto as necessárias à manutenção da própria captação, sendo ainda interditos os usos do solo que possam conduzir à contaminação das águas subterrâneas.
Artigo 19.º — Captações de água subterrânea para abastecimento
Vigente desde: 09/12/2024