- 1 -No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária ao suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
- 2 -A edificabilidade rege-se pela contenção da edificação isolada e do parcelamento da propriedade e pela racionalização das operações de infraestruturação.
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso concreto, apenas são passíveis de autorização as alterações de uso de solo ou de edifícios, quando o novo uso seja admitido para a respetiva categoria de espaço, exceto no caso das Escolas do Plano dos Centenários, as quais podem ser objeto de alteração de uso, nomeadamente para fins habitacionais, turísticos, comerciais, serviços ou equipamento de utilização coletiva, promovendo desse modo a sua reabilitação.
- 4 -As intervenções urbanísticas não podem destruir ou desvalorizar o património arquitetónico, natural e paisagístico existente, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das características da paisagem, designadamente através da preservação das espécies vegetais protegidas e dos elementos construídos, o património cultural e o património arquitetónico, vernáculo e erudito existente.
- 5 -A disciplina instituída pelas disposições do presente artigo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.
- 6 -Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste artigo, a CMS deve exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção urbanística e paisagística e de sustentabilidade ambiental bem como de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos dos artigos 13.º e 14.º
- 7 -Sem prejuízo das disposições constantes no presente regulamento, a atividade agrícola deverá cumprir as regras de boas práticas agrícolas e o estabelecido pelo Programa de Ação para as Zonas Vulneráveis de Portugal, no que se refere às áreas incluídas na Zona Vulnerável n.º 6 (Beja).
- 8 -Os povoamentos florestais deverão obedecer ao estipulado no PROF, aplicando-se as normas definidas para as sub-regiões homogéneas de acordo.com as funções atribuídas, os modelos de silvicultura e gestão florestal e outras disposições constantes neste instrumento.
- 9 -Os projetos de arborização e rearborização devem observar as orientações do PROF quanto às espécies a privilegiar, normas de silvicultura, a adotar limites máximos de área a ocupar por eucalipto, bem como outras disposições específicas constantes neste programa e legislação complementar.
- 10 -Estão sujeitas à elaboração de Plano de Gestão Florestal todas as explorações florestais e agroflorestais com área igual ou superior a 100 ha, desde que não integradas em Plano de Gestão Florestal de uma Zona de Intervenção Florestal.
- 11 -As explorações florestais e agroflorestais privadas com uma área inferior a 100 ha e não integradas em Zona de Intervenção Florestal ficam sujeitas ao cumprimento das disposições constantes no PROF.
- 12 -Sem prejuízo da obrigatoriedade da gestão ativa e de uma correta exploração todo e qualquer procedimento relativo a sobreiros e/ou a azinheiras está sujeita ao cumprimento da respetiva legislação protecionista.
- 13 -Aplica-se ao território municipal o regime jurídico de proteção de espécies definido na legislação específica vigente.
- 14 -Em conformidade com o PROTA, a inserção territorial dos novos empreendimentos turísticos no solo rústico adota a forma de ETI ou de NDT nos termos do presente regulamento.
- 15 -A intensidade turística máxima do concelho é de 7.114 camas turísticas, podendo a CMS negociar um acréscimo de carga turística nos termos dos mecanismos consagrados no PROTA, caso a referida intensidade seja atingida.
- 16 -É proibida da utilização de espécies exóticas e invasoras, de acordo com a lei em vigor.
Artigo 20.º — Estatuto geral de ocupação do solo
Vigente desde: 09/12/2024