- 1 -Com vista à promoção da sustentabilidade ambiental, urbana e paisagística do território, determina-se que, numa faixa de 500 m, contada a partir do limite dos perímetros urbanos, seja interdita a instalação de novas culturas agrícolas ou renovação das existentes, de olival, amendoal e outros pomares, em regime intensivo e superintensivo, bem como a instalação de estufas.
- 2 -Poderá admitir-se a redução da faixa de proteção referida no número anterior para 250 m, quando esta abranja espaços agrícolas de produção, os quais são obrigatoriamente delimitados com sebes de compartimentação que sirvam de barreira entre as culturas e o solo urbano.
- 3 -A instalação das sebes referidas no número anterior é da responsabilidade dos proprietários dos prédios abrangidos e está sujeita à prévia comunicação à CMS, devendo obedecer às seguintes orientações:
- a)Funcionar como forma de quebra da homogeneização da paisagem, permitindo a proteção aos aglomerados urbanos e a conectividade entre os ecossistemas agrícolas e naturais;
- b)Ser dotadas de altura e volumetria suficiente para servirem de barreira de proteção relativamente à pulverização de produtos químicos e de natureza orgânica, permitirem o estabelecimento da continuidade entre ecossistemas diversos, atuando como corredores para espécies, como quebra-vento e protegendo a cultura e as populações de efeitos adversos da aplicação de fitofármacos;
- c)Apresentar uma largura mínima de 10 metros, serem colocadas na propriedade do requerente, na direção do perímetro urbano, e serem constituídas por espécies arbóreas e arbustivas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas locais.
Artigo 21.º — Faixa de proteção sanitária e paisagística aos perímetros urbanos
Vigente desde: 09/12/2024