- 1 -Sem prejuízo de outras restrições associadas a cada categoria de espaço, a edificabilidade obedece às seguintes regras gerais cumulativamente:
- a)O acesso às unidades cadastrais não pode ser feito a partir da rede viária nacional sempre que exista ou possa ser criada outra alternativa;
- b)Excetua-se do disposto na alínea anterior os casos em que a construção se destine a instalações de apoio à atividade agrícola e florestal, excluindo acomodação de trabalhadores;
- c)Devem ser utilizados pavimentos exteriores permeáveis, sempre que tecnicamente adequado, restringindo-se as áreas impermeabilizadas ao estritamente necessário;
- d)O afastamento mínimo dos edifícios e de instalações de retenção ou depuração de efluentes aos limites da unidade cadastral é de 50 m, desde que razões técnicas ou de dimensão do prédio não o inviabilizem.
- 2 -O afastamento mínimo de novas construções com fins agropecuários contendo cargas biológicas ou químicas e de outras indústrias insalubres ou perigosas relativamente a habitações existentes no solo rústico ou empreendimentos turísticos previamente instalados é de 200 m e relativamente ao limite dos perímetros urbanos é de 500 m.
- 3 -Em equipamentos técnicos especiais, designadamente depósitos, silos, antenas, chaminés, torres de secagem, desde que em situações devidamente fundamentadas, pode ser permitida uma altura de fachada superior à definida para a subcategoria de espaço em que aqueles se inserem.
- 4 -Pode ser autorizada a alteração do uso de preexistências para habitação unifamiliar desde que se cumpram as seguintes condições cumulativamente:
- a)Nos casos onde a edificação não disponha de licença, mas seja feita prova documental, nomeadamente para as construções anteriores à entrada em vigor do Regime Geral das Edificações Urbanas ou da deliberação da CMS de 1953, conforme o caso, com base no registo predial ou na inscrição matricial, de que a edificação está legalmente construída;
- b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, desde que a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;
- c)Sejam cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 33.º, de acordo com a categoria e subcategoria de solo onde se insere.
- 5 -Nos estabelecimentos industriais isolados preexistentes admitem-se obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação até ao máximo previsto para as novas indústrias definido para a subcategoria de solo onde se inserem, desde que sejam garantidas obras de integração e recuperação paisagística.
Artigo 22.º — Regime geral da edificabilidade
Vigente desde: 09/12/2024