- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de disposições específicas decorrentes da aplicação de normas em vigor, a implantação ou a instalação de infraestruturas e equipamentos, nomeadamente de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, de recreio e lazer, pode ser viabilizada em qualquer área ou local do território concelhio, desde que a CMS reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.
- 2 -Nas áreas que vierem a ficar afetas às finalidades referidas no número anterior, só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou com estes compatíveis, de acordo com os respetivos estatutos de funcionamento, planos diretores, projetos ou outros instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 3 -À localização e construção de centrais de biomassa, de unidades de valorização orgânica, de parques eólicos, de parques fotovoltaicos, de mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como às áreas que lhes ficarem afetas, aplica-se, com as devidas adaptações, a disciplina constante dos números anteriores.
- 4 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras disposições legais aplicáveis, pode ser admitida a exploração de recursos geológicos nos espaços agrícolas e nos espaços florestais desde que a CMS reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.
- 5 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, nomeadamente as decorrentes das servidões e restrições de utilidade pública e de outras disposições legais aplicáveis, a exploração de recursos geológicos não licenciadas podem ser viabilizadas, no que diz respeito ao domínio de intervenção procedimental da CMS, desde que aquela reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa.
- 6 -A viabilização da exploração de recursos energéticos e geológicos em áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal apenas deve ocorrer em situações excecionais de comprovado interesse estratégico para o desenvolvimento concelhio, regional ou nacional.
- 7 -Sem prejuízo do regime específico de cada categoria do solo rústico, é admissível a instalação de áreas de serviço para autocaravanas, não integradas em parques de campismo e de caravanismo, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Adoção de soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
- b)Apresentação de um plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
Artigo 23.º — Usos especiais
Vigente desde: 09/12/2024