- 1 -Os NDT estão sujeitos à elaboração de PU ou PP nos termos do disposto no presente artigo.
- 2 -Os NDT não podem abranger espaços agrícolas de produção, espaços agrossilvopastoris integrados na Rede Natura 2000 nem espaços naturais e paisagísticos.
- 3 -Os NDT podem acolher qualquer tipologia de empreendimento turístico, exceto apartamentos turísticos.
- 4 -A elaboração dos PU ou PP referidos no n.º 1 cumpre os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
- b)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;
- c)A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
- d)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
- e)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
- f)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
- g)Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.
- 5 -A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre a CMS, os promotores do NDT e o Turismo de Portugal.
- 6 -Os PU ou PP dos novos NDT devem garantir os seguintes requisitos:
- a)Área mínima do NDT: 50 ha;
- b)Capacidade mínima de cada NDT: 50 camas;
- c)Inserção territorial que assegure a articulação funcional adequada com a hierarquia urbana definida.
- 7 -À data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos, devem estar integralmente realizadas e em funcionamento:
- a)A ligação às redes viárias de distribuição principal ou local;
- b)A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas ou aos sistemas de infraestruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;
- c)A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com o solo rústico envolvente;
- d)As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagística previstas no respetivo projeto.
- 8 -Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos atos administrativos, os atos administrativos válidos referentes a empreendimentos turísticos ainda não concretizados nos termos referidos nos números anteriores devem ser executados em prazo a definir em PMOT, o qual não deverá ser superior a 5 anos, sem prejuízo do faseamento previsto nos mencionados atos administrativos.
- 9 -Findo o prazo referido no número anterior, a CMS avalia o grau de concretização dos empreendimentos e o interesse na sua manutenção, desencadeando, para os efeitos, os procedimentos de dinâmica dos PMOT.
Artigo 24.º — Núcleos de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 09/12/2024