- 1 -Na ZTP das albufeiras do Alqueva e Pedrógão são condicionadas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;
- b)A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como o encerramento dos acessos existentes ao plano de água;
- c)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;
- d)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento.
- 2 -Na ZTP das albufeiras do Alqueva e Pedrógão são interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de qualquer tipo de indústria;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.
- 3 -Na zona reservada das albufeiras do Alqueva e Pedrógão, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)É interdita a construção de novas edificações e infraestruturas, com exceção dos equipamentos e das infraestruturas previstos no presente artigo;
- b)Nas edificações preexistentes, e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução e de ampliação desde que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente;
- c)É interdita a construção de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água.
- 4 -No licenciamento de qualquer obra de reabilitação, ampliação, reconstrução ou construção de novas edificações ou de infraestruturas urbanísticas na ZTP das albufeiras do Alqueva e Pedrógão, deve ser assegurada a correta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
- a)Adequada implantação do edifício e das infraestruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;
- b)Adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente ou do padrão de povoamento rural dominante;
- c)Adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;
- d)Adoção de materiais de revestimento que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
- 5 -As obras a que se refere o número anterior devem garantir a construção de sistemas autónomos que assegurem o nível de tratamento terciário, admitindo-se, em caso de ausência de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3.
- 6 -A construção de acessos na ZTP das albufeiras do Alqueva e Pedrógão é sujeita às seguintes regras gerais:
- a)Não é permitida a abertura de novos acessos viários com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais são acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados;
- b)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira;
- c)Nos espaços naturais e paisagísticos, admite-se a construção de trilhos interpretativos desde que pedonais e não consolidados.
- 7 -Nos espaços naturais e paisagísticos inseridos na ZTP das albufeiras do Alqueva e Pedrógão os novos povoamentos florestais estão sujeitos às seguintes disposições:
- a)A exploração é condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- b)É interdita a aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas.
- 8 -Nos espaços agrícolas e nos espaços silvopastoris inseridos na ZTP das albufeiras do Alqueva e Pedrógão, a construção é condicionada às seguintes prescrições:
- a)Preservação do espaço rural, não sendo permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:
- i)Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o nível de pleno armazenamento da albufeira e o limite da zona de proteção;
- ii)Área máxima de construção de 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2;
- b)Apenas são permitidas obras de reconstrução e de ampliação das preexistências, admitindo-se uma majoração de 30 % da área de construção preexistente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea, exceto no caso de obras para instalação de empreendimentos de TER, em que a referida majoração e área de construção máxima não se aplicam, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º
- a)Preservação do espaço rural, não sendo permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:
Artigo 26.º — Zona terrestre de proteção das albufeiras do Alqueva e Pedrógão
Vigente desde: 09/12/2024