- 1 -O uso dominante dos espaços agrícolas é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade, sem prejuízo do regime da RAN ou do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas.
- 2 -Constituem usos complementares dos usos dominantes destas categorias de espaço:
- a)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas;
- b)Os estabelecimentos industriais não abrangidos por regimes ambientais classificativos quando a CMS reconheça que é recomendável a sua localização próxima da produção primária ou que a sua localização é tecnicamente inviável em espaços de atividades económicas.
- 3 -Nos espaços agrícolas de produção não são admissíveis construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios, exceto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo das obras de aproveitamento hidroagrícola, forem admitidas como complementares da atividade agrícola, após parecer das entidades competentes, desde que cumpram as disposições estabelecidas para os outros espaços agrícolas definidas no presente regulamento.
- 4 -Nos espaços agrícolas de produção do tipo 2, onde esteja identificada a ocorrência de espécies protegidas ou ameaçadas da flora com estatuto de conservação desfavorável, é garantida a aplicação de medidas de gestão adequadas à conservação e propagação das espécies.
- 5 -Nos espaços agrícolas de produção do tipo 2, os usos e as atividades que coloquem em causa a proteção de espécies da flora, estão sujeitos a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, com conhecimento da autoridade nacional de regadio e da entidade responsável pela gestão das obras de aproveitamento hidroagrícola.
- 6 -Na subcategoria de outros espaços agrícolas podem ser viabilizados, como compatíveis com o uso dominante, os seguintes tipos de usos nos termos e nas condições do presente regulamento:
- a)Habitações unifamiliares do proprietário-agricultor, nos termos do artigo 33.º;
- b)ETI, nos termos do artigo 34.º;
- c)NDT nos termos do artigo 24.º;
- d)Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego, desde que tal seja devidamente reconhecido pela CMS;
- e)Outras atividades industriais e de serviços diretamente ligadas à utilização agrícola, pecuária e florestal e que, pela sua natureza e dimensão, não possam ficar instaladas em espaços de atividades económicas;
- f)Equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características sejam reconhecidas pela CMS como justificativas da sua localização em solo rústico, designadamente instalações de espaços de desporto, miradouros e outras estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística;
- g)Instalações de apoio à atividade de exploração de recursos geológicos e estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos resultantes desta atividade, nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção.
- 7 -A viabilização dos usos referidos nos números anteriores fica condicionada ao cumprimento:
- a)Dos requisitos de integração e exigências de dotação infraestrutural genericamente estabelecidos nos artigos 13.º e 14.º;
- b)Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento, nomeadamente na Secção IV do presente capítulo;
- c)Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, designadamente quando o local destinado à edificação ou instalação se situar em área subordinada ao regime da RAN ou sujeita a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
- 8 -Na subcategoria de outros espaços agrícolas do tipo 2, deve promover-se:
- a)A manutenção da cerealicultura extensiva em área aberta assente numa rotação cultural;
- b)A manutenção dos olivais tradicionais;
- c)A manutenção, melhoria e promoção de manchas florestais de montado de sobro e azinho.
- 9 -Na subcategoria de outros espaços agrícolas do tipo 2, é interdito:
- a)A destruição de espécies ameaçadas e protegidas através de uma agricultura em regime intensivo e superintensivo;
- b)A implementação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas, nomeadamente olivais e vinhas, bem como de culturas anuais com rega;
- c)A implementação ou reconversão de culturas através do recurso à rega;
- d)O uso de fitofármacos, nomeadamente herbicidas, sempre que for possível adotar técnicas agrícolas alternativas.
Artigo 28.º — Usos dominantes, complementares e compatíveis
Vigente desde: 09/12/2024