- 1 -Os usos dominantes nesta categoria de espaços são as atividades de tipo pecuário, silvopastoril ou florestal.
- 2 -Constituem usos complementares dos usos dominantes desta categoria de espaços:
- a)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas;
- b)Os estabelecimentos industriais não abrangidos por regimes ambientais classificativos quando a CMS reconheça que é recomendável a sua localização próxima da produção primária ou que a sua localização é tecnicamente inviável em espaços de atividades económicas.
- 3 -Nestes espaços podem ser viabilizados, como compatíveis com o uso dominante, os seguintes tipos de usos:
- a)Habitações unifamiliares do proprietário-agricultor nos termos do artigo 33.º;
- b)ETI nos termos do artigo 34.º;
- c)NDT nos termos do artigo 24.º;
- d)Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego, desde que tal seja devidamente reconhecido pela CMS;
- e)Outras atividades industriais e de serviços diretamente ligadas à utilização agrícola, pecuária e florestal e que, pela sua natureza e dimensão, não possam ficar instaladas em espaços de atividades económicas;
- f)Equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características sejam reconhecidas pela CMS como justificativas da sua localização em solo rústico, designadamente instalações de espaços de desporto, miradouros e outras estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística;
- g)Instalações de apoio à atividade de exploração de recursos geológicos e estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos resultantes desta atividade, nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção.
- 4 -Para além dos usos dominantes, complementares e compatíveis do solo, tipificados nos números anteriores, podem ainda ser viabilizados outros usos do solo, nomeadamente, atividades ou instalações cuja lógica de localização não se subordina necessariamente à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços, desde que não prejudiquem ou comprometam o uso dominante.
- 5 -A viabilização dos usos referidos nos números anteriores fica condicionada ao cumprimento:
- a)Dos requisitos de inserção urbanística e paisagística e de sustentabilidade ambiental bem como as exigências de dotação infraestrutural genericamente estabelecidos nos artigos 13.º e 14.º;
- b)Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento, nomeadamente na Secção IV do presente capítulo.
Artigo 30.º — Usos dominantes, complementares e compatíveis
Vigente desde: 09/12/2024