- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, a construção de novas instalações adstritas às explorações, ao apoio à atividade agrícola, agropecuária, florestal e de exploração de recursos geológicos, estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais e geológicos e outras construções admitidas nos termos dos artigos 28.º e 30.º, obedecem às seguintes regras:
- a)Índice de ocupação do solo máximo de 15 % no caso da instalação de estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais ou outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações;
- b)Índice de ocupação do solo máximo é de 4 % nas restantes situações;
- c)Máximo de 1 piso acima do solo e altura de fachada de 6,5 m, exceto quando justificado tecnicamente;
- d)Cumprimento das condições de inserção urbanísticas e paisagística e de sustentabilidade ambiental bem como de infraestruturação referidas nos artigos 13.º e 14.º;
- e)Aprovação da respetiva construção pelos serviços setoriais competentes.
- 2 -São admitidas obras de ampliação nas preexistências até ao limite dos parâmetros referidos no número anterior.
Artigo 32.º — Instalações adstritas às explorações
Vigente desde: 09/12/2024