- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, as novas edificações destinadas à habitação são admissíveis na subcategoria de outros espaços agrícolas e na categoria de espaços florestais - agrossilvopastoris desde que:
- a)A edificação se destine à residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
- b)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto a ser comprovado pela entidade competente;
- c)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- d)O ónus a que se refere a alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;
- e)A área mínima do prédio é de 4 hectares;
- f)A edificação tem um 1 piso, admitindo-se no máximo 2 pisos desde que adaptados ao relevo;
- g)A área de construção máxima é de 500 m2
- 2 -Nos termos do número anterior, são, ainda, admitidas obras de ampliação nas preexistências desde que não se ultrapassem os parâmetros definidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior.
- 3 -No caso das preexistências, localizadas em explorações agrícolas, que não cumpram a área mínima definida na alínea e) do n.º 1, é admitida a ampliação da preexistência nas seguintes condições:
- a)Em parcelas de dimensão inferior a 1 hectare - a área de construção máxima não pode ser superior a 250 m2;
- b)Em parcelas de dimensão superior a 1 hectare - a área de construção máxima não pode ser superior a 400 m2 e limitada ao índice de utilização do solo líquido de 0,025.
Artigo 33.º — Edifícios destinados à habitação
Vigente desde: 09/12/2024