- 1 -Sem prejuízo das especificidades associadas a cada uma das áreas que integram os espaços naturais e paisagísticos, qualquer intervenção nesta categoria tem em consideração os seguintes objetivos:
- a)A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes, manchas de matos, sebes, pastagens, zonas agrícolas cerealíferas, olivais tradicionais, entre outros;
- b)A conservação/promoção de sebes, bosquetes e arbustos de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;
- c)A instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com regras ao nível do encabeçamento, da proteção das linhas de água e da regeneração de quercíneas;
- d)A manutenção de árvores mortas ou árvores velhas com cavidades de modo a assegurar abrigo para morcegos, nidificação de aves e madeira em decomposição para invertebrados xilófagos, sem prejuízo das condições fitossanitários e de medidas de prevenção de incêndios florestais;
- e)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;
- f)O melhoramento da transposição dos açudes, através da construção ou manutenção de levadas laterais de água ou escadas para peixes;
- g)A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;
- h)A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras;
- i)A promoção das ações de caráter extensivo que proporcionem a regeneração natural compatíveis com as condicionantes mesológicas do Vale do Guadiana;
- j)A promoção da regeneração natural dos habitats designados por Florestas de Quercus ilex e Q. rotundifolia (9340), Matagais arborescentes de Juniperus spp (5210) e Florestas endémicas de Juniperus spp (9560), Galerias de matos ribeirinhos meridionais (92D0), Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba (92A0), Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330); 6210 - Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco - Brometalia); 8210 - Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofitica; 8220 - Vertentes de rochas siliciosas com vegetação casmofitica;
- k)A conservação dos maciços rochosos e habitats rupícolas associados por serem essenciais para a nidificação de algumas espécies de aves.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos espaços naturais e paisagísticos são admissíveis as seguintes obras:
- a)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Construção de equipamentos de apoio à utilização e fruição das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas nos termos do presente regulamento, tais como equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias quando necessário;
- c)Obras de reconstrução, conservação, alteração de preexistências conforme disposto nos números seguintes;
- d)Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
- e)A instalação e construção de novos ETI nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As obras referidas alínea c) do número anterior no número anterior estão sujeitas a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade quando envolvam locais onde existam abrigos de morcegos.
- 4 -Deverão ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de proteção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
- 5 -Face aos objetivos das intervenções admitidas nos espaços naturais e paisagísticos, conforme estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, são interditos nestas áreas qualquer uso agrícola ou florestal intensivo ou superintensivo.
- 6 -As construções ou instalações consideradas viáveis ao abrigo da presente secção regem-se pelas disposições constantes deste regulamento, de acordo com o uso a atribuir, ou pelos parâmetros definidos em parecer da entidade competente, caso sejam mais restritivos.
Artigo 36.º — Regime geral
Vigente desde: 09/12/2024