- 1 -Nas outras áreas integradas na Rede Natura 2000 são interditas as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações levadas a efeito pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade;
- b)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, nomeadamente de acácia (Acacia spp.), ailanto (Aillantus altissima), pitosporo (Pittosporum undulatum) ou achigã (Micropterus salmoides) entre outras;
- c)A instalação de povoamentos florestais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais identificados na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º;
- d)A instalação de culturas permanentes arbóreas ou arbustivas, nomeadamente de olivais e vinhas, bem como de culturas anuais com rega;
- e)A instalação de unidades de produção de energia, designadamente solar nuclear, mini-hídricas e aerogeradores, permitindo apenas a instalação de unidades de produção de energia renovável para efeitos de autoconsumo (doméstico e agrícola), nos termos da legislação aplicável;
- f)A aquicultura exceto quando inserida num projeto de conservação;
- g)A prática de atividades desportivas motorizadas fora das estradas e caminhos municipais, arrifes ou de aceiros;
- h)Nas galerias identificadas como habitat 92D0, nas áreas de matagais arborescentes de zimbro (habitat 5210) e florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifólia (habita 9340) são interditos o pastoreio e a sua reconversão agrícola.
- 2 -Na Zona de Proteção Especial de Mourão/Moura/Barrancos, é interdito o uso de fitofármacos, nomeadamente, de herbicidas.
- 3 -Nas outras áreas integradas na Rede Natura 2000 são condicionadas a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)As construções e demolições de qualquer natureza, com exceção das obras de conservação;
- b)A instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações, de aproveitamento e produção de energias renováveis;
- c)A instalação de unidades industriais, sendo exclusivamente admissíveis a instalação de unidades relacionadas com a exploração do montado, ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade, tais como queijarias, salas de crestas e outros usos complementares associados;
- d)As alterações do uso do solo ou modificações do coberto vegetal resultantes entre tipos de uso agrícola ou florestal, tais como as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreo/arbustivas permanente, as florestas e os prados/pastagens;
- e)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;
- f)A instalação de novos povoamentos florestais;
- g)A prospeção e pesquisa de recursos geológicos;
- h)O campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
- i)O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios, operações de salvamento ou aproximação para aterragem ou descolagem de infraestruturas aeroportuárias já aprovadas pela entidade competente;
- j)A prática ou realização de atividades organizadas de recreio ou desportivas;
- k)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente as decorrentes de trabalhos de limpeza e regularização dos cursos de água;
- l)A limpeza de matos;
- m)A reintrodução de espécies indígenas da fauna e flora selvagens;
- n)A instalação e construção ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;
- o)A abertura ou alargamento de vias de comunicação;
- p)As captações de água em sistemas fluviais.
- 4 -Nas preexistências localizadas nas outras áreas integradas na Rede Natura 2000 e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação nos seguintes termos:
- a)Obras de ampliação conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção líquida superior a 20 m2 ou ao aumento do número de pisos;
- b)Instalação de ETI nas tipologias de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação que resultem do aproveitamento e manutenção de preexistências ou da sua ampliação nos termos do disposto no artigo 34.º
- 5 -Admite-se a instalação de unidades agroindustriais nas outras áreas integradas na Rede Natura 2000, desde que relacionadas com a exploração do montado ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade, tais como queijarias, salas de crestas e outros usos complementares associados.
Artigo 38.º — Outras áreas integradas na Rede Natura 2000
Vigente desde: 09/12/2024