- 1 -Nos corredores ecológicos toda a vegetação ribeirinha existente, de proteção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, deve ser preservada de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
- 2 -Os corredores ecológicos integram as linhas de água associadas aos corredores ecológicos definidos no PROF que devem ser objeto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e respeitar as normas de silvicultura e gestão definidas para estas estruturas no PROF.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se as seguintes normas relativas à arborização ou rearborização dos corredores ecológicos correspondentes às linhas de água assinaladas na planta de ordenamento:
- a)Linhas de água permanentes:
- i)Faixa de 10 m da margem - utilização exclusiva de espécies autóctones;
- ii)Faixa de 10 a 500 m da margem - utilização de espécies autóctones numa área mínima de 20 % da área da unidade de gestão a intervencionar;
- b)Linhas de água torrenciais ou temporárias: faixa de 5 m da margem - utilização exclusiva de espécies autóctones.
- a)Linhas de água permanentes:
- 4 -Nas preexistências e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação nos seguintes termos:
- a)Obras de ampliação conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção líquida superior a 20 m2 ou ao aumento do número de pisos;
- b)Instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação que resultem do aproveitamento e manutenção das preexistências ou da sua ampliação nos termos do disposto no artigo 34.º
- 5 -Admite-se a instalação de estabelecimentos industriais nos corredores ecológicos, desde que relacionadas com a exploração do montado ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade, tais como queijarias, salas de crestas e outros usos complementares associados
- 6 -Nos corredores ecológicos é permitida a construção de equipamentos de apoio à sua utilização, que centralizem e sirvam de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades complementares, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, tais como instalações sanitárias e equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística;
- 7 -Os equipamentos referidos no número anterior têm uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas, e um só piso.
- 8 -Nestes espaços é, ainda, permitida a instalação de parque de merendas nas condições definidas no n.º 8 do artigo 37.º
Artigo 39.º — Corredores ecológicos
Vigente desde: 09/12/2024