- 1 -Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais:
- a)Garantir a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as preexistentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;
- b)A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento dominante na frente urbana em que se situam os prédios ou outro que a CMS estabeleça especificamente para o local;
- c)Têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.
- 2 -A CMS pode impor alturas de fachadas diferentes das definidas para a categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizem desde que tal se revele imprescindível para o cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 46.º — Critérios gerais de conformação do edificado
Vigente desde: 09/12/2024