- 1 -Os usos a admitir em solo urbano correspondem aos usos dominantes expressamente referidos no regime de cada categoria do solo urbano ou que com eles sejam compatíveis ou complementares.
- 2 -A CMS pode inviabilizar a instalação de um qualquer uso, sem prejuízo da legislação aplicável, se o mesmo for comprovadamente incompatível com os usos dominantes, designadamente quando o uso em causa:
- a)Origine a produção de fumos, odores ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbe gravemente as condições de trânsito e estacionamento, ou provoque movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)Acarrete agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Prejudique a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
- e)Se integre noutras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
- 3 -Apenas são passíveis de autorização as alterações de uso de solo ou de edifícios, quando o novo uso seja admitido nos termos do presente regulamento.
- 4 -O licenciamento de obras de alteração e a autorização para a alteração de uso depende do cumprimento dos requisitos de segurança e salubridade exigíveis para o uso pretendido.
- 5 -As obras de alteração, com vista à alteração do uso habitacional do piso térreo para outros usos compatíveis, têm de garantir o acesso independente aos pisos superiores.
- 6 -O pedido de alteração de uso habitacional para outro uso compatível é indeferido quando:
- a)A alteração de uso originar significativas e acrescidas dificuldades no estacionamento automóvel da área envolvente;
- b)A alteração de uso evidenciar outros impactes negativos não ultrapassáveis e que sejam reconhecidos como tal pela CMS.
Artigo 47.º — Usos
Vigente desde: 09/12/2024