- 1 -A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelo presente regulamento.
- 2 -Quando sobre o mesmo prédio incidam duas ou mais categorias ou subcategorias de solo distintas, a determinação da edificabilidade resulta do somatório dos parâmetros aplicáveis à área do prédio inserida em cada categoria ou subcategoria na exata proporção das áreas abrangidas pelas mesmas.
- 3 -No cálculo da edificabilidade de um prédio são sempre consideradas as áreas de construção de todas as preexistências a manter.
- 4 -Sem prejuízo dos regimes estabelecidos para cada categoria e subcategoria de espaço, o quadro constante do Anexo III ao presente regulamento sistematiza os principais parâmetros quantitativos aplicáveis, não substituindo a leitura dos artigos correspondentes.
- 5 -No caso das operações de loteamento e operações de impacte semelhante a loteamento que visem, apenas a divisão da propriedade de preexistências, aplicam-se somente os índices de ocupação líquidos.
- 6 -A capacidade edificatória resultante da aplicação dos índices estabelecidos no presente capítulo corresponde, salvo disposição expressa em contrário, ao limite superior da edificabilidade, só atingível quando da aplicação dos restantes critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto não resultarem restrições acrescidas à referida edificabilidade.
- 7 -Nas operações de impacte semelhante a loteamento e nas operações de impacte relevante, nos termos do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, aplicam-se as regras definidas para as operações de loteamento.
Artigo 48.º — Cálculo de edificabilidade
Vigente desde: 09/12/2024