- 1 -Os espaços centrais e habitacionais correspondem à quase totalidade das áreas total ou parcialmente edificadas dos aglomerados de matriz urbana do concelho, destinando-se à implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, serviços, turismo e equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Os espaços centrais e habitacionais podem acolher outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com aquele, de acordo com o disposto no artigo 9.º
- 3 -São, ainda, admitidas instalações de atividades industriais, de logística e de armazenagem, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação aplicável;
- b)Seja reconhecido pela CMS que cumpre todos os requisitos técnicos de forma a minimizar os seus impactes negativos, no que respeita ao ruído, estacionamento e outros relacionados com a laboração própria da atividade.
- 4 -Na instalação de áreas de serviço de autocaravanas não integradas em parques de campismo, e caravanismo, cumprem-se os requisitos identificados no n.º 7 do artigo 23.º
Artigo 49.º — Identificação e usos
Vigente desde: 09/12/2024