- 1 -As operações urbanísticas estão condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros máximos:
- a)Espaços centrais e habitacionais do tipo 1 - Serpa:
- i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
- ii)Altura máxima da fachada - 8 m;
- iii)Índice de utilização do solo líquido - 2;
- iv)Índice de ocupação do solo líquido - 100 %;
- v)Índice de ocupação do solo bruto - 80 %;
- b)Espaços centrais e habitacionais do tipo 2 - Serpa:
- i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2, admitindo-se 3 pisos no caso de edifícios de habitação multifamiliar;
- ii)Altura máxima da fachada - 8 m, admitindo-se 12 m no caso de edifícios de habitação multifamiliar;
- iii)Índice de utilização do solo líquido - 3;
- iv)Índice de ocupação do solo líquido - 100 %;
- v)Índice de ocupação do solo bruto - 80 %;
- c)Espaços centrais e habitacionais do tipo 3 - A-do-Pinto, Brinches, Pias, Vale de Vargo, Vila Nova de São Bento e Vila Verde de Ficalho:
- i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
- ii)Altura máxima da fachada - 8 m;
- iii)Índice de utilização do solo líquido - 1,6;
- iv)Índice de ocupação do solo líquido - 90 %, admitindo-se 100 % no caso de suprimento de carências habitacionais ou para comércio, serviços ou indústria, quando admitidas;
- v)Índice de ocupação do solo bruto - 80 %;
- d)Espaços centrais e habitacionais do tipo 4 - Santa Iria, Vale do Poço e Vales Mortos:
- i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
- ii)Altura máxima da fachada - 8 m;
- iii)Índice de utilização do solo líquido - 1,2;
- iv)Índice de ocupação do solo líquido - 80 %;
- v)Índice de ocupação do solo bruto - 60 %;
- e)Espaços centrais e habitacionais do tipo 5 - Orada:
- i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 1;
- ii)Altura máxima da fachada - 4 m;
- iii)Índice de ocupação do solo - 80 %;
- iv)Índice de ocupação do solo bruto - 50 %.
- a)Espaços centrais e habitacionais do tipo 1 - Serpa:
- 2 -O número máximo de pisos e a altura máxima da fachada definidos no número anterior podem ser ultrapassados quando estejam em causa instalações técnicas devidamente justificadas.
- 3 -Sempre que a operação urbanística contemple pisos abaixo do solo destinados ao estacionamento, o índice de utilização aplicável é majorado em 30 % para edifícios de 3 pisos e em 20 % para edifícios de 2 pisos.
- 4 -No caso dos empreendimentos turísticos, nos pisos abaixo do solo podem ser instaladas áreas técnicas, equipamentos e serviços do empreendimento que, de acordo com as suas características, possam ser instalados em pisos abaixo do solo.
Artigo 50.º — Edificabilidade
Vigente desde: 09/12/2024