- 1 -Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e demais legislação aplicável, bem como as seguintes:
- a)Culturas agrícolas em regime intensivo ou superintensivo (olival, amendoal e outros pomares): cultura onde a densidade de árvores por hectare é igual ou superior aos valores seguintes:
- i)Regime intensivo - 400 árvores por hectare;
- ii)Regime superintensivo - 1000 árvores por hectare;
- b)Empreendimentos turísticos isolados - conceito previsto no PROTA aplicável exclusivamente ao solo rústico e que integra as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
- i)Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
- ii)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- iii)Empreendimentos de turismo de habitação;
- iv)Parques de campismo e de caravanismo;
- c)Índice de ocupação do solo líquido e índice de ocupação do solo bruto - desagregação do índice de ocupação do solo (quociente entre a área total de implantação e a área de solo, conforme estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019), de acordo com o tipo de operação urbanística: o índice de ocupação bruto apenas se aplica em operações de loteamento e operações de impacte semelhante a loteamento, enquanto o índice de ocupação líquido se aplica às restantes operações;
- d)Índice de utilização do solo líquido - índice de utilização do solo aplicado à área de solo de referência da qual se excluem as áreas afetas a equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas de circulação viária e estacionamento e espaços verdes urbanos;
- e)Núcleos de desenvolvimento turístico - conceito previsto no PROTA aplicável exclusivamente ao solo rústico, correspondendo a áreas com aptidão para o uso turístico não delimitadas em PDM, que integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto do solo rustico;
- f)Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
- i)Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
- ii)A via possuir características técnicas, pavimento e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência.
- a)Culturas agrícolas em regime intensivo ou superintensivo (olival, amendoal e outros pomares): cultura onde a densidade de árvores por hectare é igual ou superior aos valores seguintes:
- 2 -No presente regulamento, ainda, são adotadas as seguintes siglas e acrónimos:
- a)CMS - Câmara Municipal de Serpa;
- b)EFMA - Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva;
- c)ETI - Empreendimentos turísticos isolados;
- d)NDT - Núcleos de desenvolvimento turístico;
- e)PEOT - Programas ou planos especiais de ordenamento do território;
- f)PMOT - Planos municipais de ordenamento do território;
- g)PNVG - Parque Natural do Vale do Guadiana;
- h)POAE - Plano de ordenamento da albufeira do Enxoé;
- i)POAAP - Plano de ordenamento das albufeiras de Alqueva e Pedrógão;
- j)POPNVG - Plano de ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana;
- k)PP - Plano de pormenor;
- l)PROF - Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo;
- m)PROTA - Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo;
- n)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- o)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- p)RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- q)UOPG - Unidade operativa de planeamento e gestão;
- r)ZTP - Zona terrestre de proteção.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 09/12/2024