- 1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais, oficinais ou serviços similares e de armazenagem como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.
- 2 -Nos espaços de atividades económicas admite-se, como uso complementar do uso dominante, a instalação de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para permanência de pessoal de vigilância ou segurança.
- 3 -Nos espaços de atividades económicas é interdita a construção de quaisquer edificações destinadas ao uso habitacional.
- 4 -Nos espaços de atividades económicas pode, ainda, ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos de restauração ou bebidas ou de locais de diversão desde que a CMS considere que tal é compatível com o meio envolvente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são admitidas alterações de uso para armazenagem ou para atividades industriais de outro tipo, nos casos devidamente fundamentados e após apreciação e validação por parte da CMS da sua compatibilidade com a envolvente.
Artigo 51.º — Identificação e usos
Vigente desde: 09/12/2024