- 1 -As componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no n.º 3 do artigo anterior não podem, no seu conjunto, possuir uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde em que se localizam.
- 2 -Admitem-se as ampliações das edificações localizadas em áreas verdes afetas a outros usos até ao máximo de 150 m2, sendo que cada edifício apenas pode usufruir desta possibilidade uma vez.
- 3 -Sempre que nos espaços verdes existam infraestruturas do EFMA, todas as propostas de utilização do solo que se sobreponham às mesmas, ou ao seu perímetro de proteção, serão obrigatoriamente sujeitas a parecer da entidade competente, ainda que possíveis nos termos dos números anteriores.
Artigo 57.º — Edificabilidade
Vigente desde: 09/12/2024