- 1 -As operações de loteamento devem cumprir as disposições do PDMS aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
- a)Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exige para cada um deles, individualmente, o acatamento daqueles limites;
- b)O dimensionamento dos prédios destinados a espaços de circulação - rede viária pública, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização coletiva, e a equipamentos de utilização coletiva obedece aos parâmetros estabelecidos nos Anexos IV e V;
- c)Os parâmetros a cumprir para a configuração das infraestruturas viárias e do estacionamento são os estabelecidos nas subsecções seguintes, mantendo-se válidas as exceções aí previstas tanto no que respeita aos casos de dispensa de cumprimento dos parâmetros mínimos como às situações de possibilidade de impor parâmetros mais exigentes.
- 2 -Não podem ser viabilizadas operações de loteamento que, por força da sua localização, não sejam servidas por via pública habilitante.
Artigo 70.º — Operações de loteamento
Vigente desde: 09/12/2024