- 1 -A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no PDMS, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
- 2 -Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.
- 3 -Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
- 4 -Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este, mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
- 5 -Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços, considerando-se alterações do uso do solo as ações que alterem a qualificação do solo e/ou dentro da mesma qualificação, alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.
- 6 -Para além dos usos correntes do solo tipificados nos números anteriores, podem ser viabilizados outros usos do solo, dentro dos limites e condições estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente atividades ou instalações cuja lógica de localização não se subordina necessariamente à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços.
- 7 -Quando sobre o mesmo prédio incidam duas ou mais categorias de solo distintas, o cálculo dos respetivos índices é efetuado na exata proporção das áreas integradas em cada categoria.
- 8 -A concreta distribuição da edificação permitida dentro de um prédio poderá efetuar-se independentemente da qualificação do solo, quando tal se justifique do ponto de vista do enquadramento morfotipológico da operação urbanística, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública existentes.
- 9 -Em caso de operação de loteamento, o disposto no número anterior só se aplica quando a operação incida sobre a totalidade do prédio.
Artigo 9.º — Tipologia dos usos do solo
Vigente desde: 09/12/2024