- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
- 3 -Estão isentas do pagamento de taxas, nomeadamente do pagamento de fotocópias, as Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da área da Freguesia.
- 4 -Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de canídeos:
- a)Os invisuais e amblíopes relativamente a cães-guia;
- b)O Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública relativamente a cães guarda de estabelecimentos;
- c)Os Municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos relativamente a cães recolhidos em instalações destes.
A cedência a qualquer título dos cães referidos para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados dá lugar ao pagamento de licença.
- 5 -Os atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou em impresso próprio, serão isentos para pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica.
- a)Estão isentos do pagamento de taxas devidas por emissão de atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, os residentes na área da Freguesia, pessoas singulares com rendimento mensal, igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional), desde que comprovem a sua situação de insuficiência económica com a exibição do IRS.
- 6 -As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 06/01/2009
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Em vigor desde 06/01/2009