- 1 -Os destinatários deste Código devem atuar sempre em condições de plena independência, imparcialidade e isenção, devendo para tal evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os destinatários do presente Código se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade e integridade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -Os destinatários do presente Código assinam uma declaração de inexistência de conflito de interesses, conforme modelo de declaração aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, na redação em vigor, ou outra que o venha a substituir, constante do anexo II ao presente Código e do qual faz parte integrante, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 16.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 29/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2025
Referências (2)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º