- 1 -Os destinatários do presente Código que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses devem comunicar prontamente a situação ao respetivo superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável do cumprimento normativo, ao Vereador responsável pelo Pelouro ou à Câmara Municipal, consoante os casos, que toma as medidas necessárias e adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
- 2 -Caso se verifique uma situação de conflito de interesses, nos termos do número anterior, são observadas as regras e procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo, nos termos aplicáveis, e as disposições aplicáveis a regimes de carreiras especiais.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, os destinatários do presente Código, simultaneamente, suspendem a sua intervenção, a fim de que a situação seja analisada e, confirmando-se o conflito, seja agilizada a sua substituição no procedimento em causa.
- 4 -Em cumprimento do dever de comunicar, os destinatários do presente código preenchem e entregam declaração que respeite o modelo constante do anexo III ao presente Código, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 29/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2025