- 1 -Os destinatários deste Código não procuram, não encorajam nem aceitam, direta ou indiretamente, qualquer oferta, a qualquer título, de quaisquer bens materiais ou de serviços ou outros benefícios, consumíveis ou duradouros, por parte de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou outros benefícios de valor estimado superior a 150 € ou quando, de algum modo, e independentemente do seu valor estimado, sejam objetivamente suscetíveis de condicionar o exercício pleno da função.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o valor estimado das ofertas é apurado com recurso à comparação com bens e ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado.
- 4 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 5 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município de Setúbal, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
- 6 -As ofertas aceites, independentemente do seu valor estimado, são devidamente declaradas através da apresentação, no serviço do Departamento de Administração e Finanças (DAF)/Divisão de Contabilidade e Património (DICONT), de declaração, conforme modelo previsto no anexo IV ao presente Código e do qual faz parte integrante, exceto quando meramente simbólicas.
Artigo 21.º — Ofertas
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