- 1 -O presente Código é objeto de acompanhamento, pelo responsável pelo cumprimento normativo, nomeadamente quanto ao cumprimento das disposições aqui vertidas.
- 2 -Por cada infração ao Código é elaborado um relatório do qual constam a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, conforme modelo constante do anexo V ao presente Código e do qual faz parte integrante.
- 3 -Anualmente, são implementados mecanismos de avaliação da eficácia e melhoria do programa de cumprimento normativo, incluindo o Código de Conduta, que resultam num relatório anual a submeter ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 36.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025