- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os SMAS VFX e os seus trabalhadores (as), devem atuar tendo em vista à prossecução dos interesses do mesmo, respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio.
- 2 -Os destinatários deste Código devem abster-se de quaisquer condutas ou práticas discriminatórias, intimidatórias ou ofensivas, de natureza verbal ou física, em relação aos demais ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades da autarquia, sendo expressamente proibida a prática de qualquer ato discriminatório, no local de trabalho ou fora dele, designadamente em função da raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e/ou religiosa.
- 3 -É considerado assédio um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, sendo a sua prática no local de trabalho ou fora dele, expressamente proibida.
- 4 -Para além dos órgãos e demais entidades do Estado, a Inspeção Geral de Finanças disponibiliza, na sua página de Internet, acessível através do endereço igf.gov.pt, informação sobre a identificação das práticas de assédio e medidas de prevenção, bem como formulário próprio para apresentação de queixas de assédio em contexto laboral no setor público.
- 5 -Os SMAS VFX assumem uma política de não consentimento à prática de assédio no trabalho.
Artigo 12.º — Proibição de discriminação e prática do assédio
Vigente desde: 29/01/2025