- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo anterior e tendo em conta a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, encontra-se garantida a exaustividade, integridade e conservação das denúncias, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, sendo impedido o acesso a pessoas não autorizadas.
- 2 -Quem denunciar, comunicar ou impedir a realização de infrações ao presente Código, não poderá, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado a qualquer título, sendo assegurado o anonimato se assim o pretenderem, sem prejuízo do disposto no artigo relativo às sanções.
- 3 -Compete ao Gestor da denúncia receber as comunicações que sejam realizadas e proceder às devidas diligências de averiguação que sejam necessárias para apurar a sua veracidade e fidedignidade e a recolha de elementos de prova tendo em vista a formalização da denúncia às entidades competentes em razão de matéria.
- 4 -Sobre estas matérias e o referido procedimento de comunicação, tem-se presente a adoção do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), presente na Intranet e site dos SMAS VFX.
Artigo 20.º — Regime de proteção ao denunciante
Vigente desde: 29/01/2025