- 1 -A violação do disposto no presente Código por qualquer destinatário do mesmo, bem como aqueles/as que fizerem denúncias de má-fé, pode dar lugar ao apuramento de responsabilidades e à efetivação de responsabilidade disciplinar, criminal, contraordenacional, responsabilidade financeira sancionatória ou civil nos termos das alíneas seguintes:
- a)No âmbito da responsabilidade criminal, nomeadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação e tráfico de influência, previstos no Código Penal, sendo punidos com penas de multa ou prisão;
- b)Na determinação e aplicação de sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores dos SMAS VFX, de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, a cessação da comissão de serviço, será feita nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
- c)Da responsabilidade contraordenacional, nos termos do artigo 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e aprova em anexo o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);
- d)Na responsabilidade financeira, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º a 64.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -A prática e a tentativa de assédio sexual e/ou moral e a retaliação pelos fornecedores, pode resultar na imediata cessação do contrato de prestação de bens ou serviços.
- 3 -Para o apuramento das responsabilidades ter-se-á em conta a gravidade da conduta e as circunstâncias em que a mesma foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
Artigo 21.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 29/01/2025