- 1 -O apoio financeiro a conceder aos estudantes do ensino superior integrados em agregados familiares economicamente carenciados, consubstancia-se na atribuição de uma bolsa de estudo, a atribuir da seguinte forma:
Escalão A: Rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do IAS, atribuição de uma bolsa com o valor de seiscentos euros (600) por ano letivo;
Escalão B: Rendimento per capita superior a 50 % e inferior a 100 % do IAS: atribuição de uma bolsa com o valor de quatrocentos euros (400) por ano letivo;
Escalão C: Rendimento per capita superior a 100 % do IAS: atribuição de uma bolsa com o valor de duzentos euros (200) por ano letivo;
- 2 -Para efeitos de cálculo será considerado o valor do IAS à data da entrega das candidaturas.
- 3 -Será disponibilizado um montante global máximo de apoio de 63.000,00 (sessenta e três mil euros), para atribuição das bolsas de estudo ao Ensino Superior definidas no presente regulamento;
- 4 -O apoio será concedido mediante abertura de período de candidaturas, a divulgar mediante Edital, afixado nos Paços do Concelho e nas Juntas de Freguesia do concelho, e publicitado na página eletrónica oficial do Município.
- 5 -O apoio será de acordo com a lista que será ordenada em função do rendimento per capita do agregado familiar, hierarquizado considerando os rendimentos inferiores para superiores, até atingir o limite máximo de 63 000 euros (sessenta e três mil), valor fixado para as referidas bolsas.
- 6 -O valor da bolsa de estudo é atribuído numa única prestação.
- 7 -Podem candidatar-se os estudantes cujo rendimento do agregado familiar seja igual ou inferior a 5 IAS.
Artigo 4.º — Apoio financeiro a estudantes do ensino superior integrados em agregados familiares economicamente carenciados
Vigente desde: 06/11/2025