- 1 -As zonas de proteção e valorização ambiental encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e correspondem a biótopos terrestres com importância para a conservação dos recursos e do património natural existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica do território.
- 2 -As áreas de proteção e valorização ambiental regem-se pelas seguintes disposições:
- a)Os novos povoamentos florestais terão, obrigatoriamente, que contemplar a introdução de espécies autóctones;
- b)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- c)Numa faixa de 150 m acima do nível de pleno armazenamento (NPA), são interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- d)Na zona reservada da Albufeira do Castelo de Bode, 50 m acima do nível de pleno armazenamento (NPA), os novos povoamentos florestais serão constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, favorecendo-se a regeneração natural das mesmas;
- e)Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 45.º e 56.º e da alínea seguinte;
- f)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
- 3 -Nas zonas de proteção e valorização ambiental, é permitida a instalação de zonas de recreio balnear, infraestruturas e equipamentos associados ao recreio náutico e zonas de recreio e lazer, nos termos a definir em sede de elaboração de Programa Especial.
Artigo 52.º — Zonas de proteção e valorização ambiental
Vigente desde: 15/02/2021