- 1 -A zona de proteção aos órgãos de segurança da barragem corresponde a uma faixa com uma largura de 150 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- 2 -Na zona de proteção aos órgãos de segurança da barragem é interdita a instalação de pontões/embarcadouros ou qualquer tipo de infraestruturas de apoio ao recreio náutico.
Artigo 54.º — Zona de proteção à barragem e órgãos de segurança
Vigente desde: 15/02/2021