- 1 -As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas, correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de 100 anos, ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
- 2 -As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias são áreas suscetíveis de inundação por transbordo da água do leito dos cursos de água devido à ocorrência de caudais elevados. Estas áreas visam assegurar a:
- a)Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
- b)Garantida das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;
- c)Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de transbordo e de retorno das águas;
- d)Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa.
- 3 -Nas zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias é interdita:
- a)A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- b)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- c)A construção de aterros, deposição de sucatas, vazamento de lixo e entulhos;
- d)A construção de caves ainda que se destinem apenas a estacionamento.
- 4 -É interdita a construção de novas edificações em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias nas áreas urbanas, exceto as que correspondam à substituição de edifícios a demolir, não devendo a área de implantação ser superior à anteriormente ocupada e salvaguardando que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local ou à cota da cheia com período de retorno de 100 anos.
- 5 -Nas zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.
- 6 -Desde que legal e tecnicamente fundamentadas, excetuam-se do n.º 3 do presente artigo e sem prejuízo de legislação específica aplicável:
- a)As ações que tenham como objetivo aumentar o controlo de cheias e a infiltração das águas;
- b)As obras hidráulicas e a realização de infraestruturas públicas;
- c)A instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa.
- 7 -A título excecional, e desde que seja salvaguardada a livre passagem das águas, admite-se:
- a)A construção de novos edifícios considerados indispensáveis à atividade agrícola, nas situações em que fique demonstrado não existir localização alternativa e o piso inferior tenha cota superior à cota local de máxima cheia conhecida;
- b)A construção de edificações de infraestruturas de saneamento (exceto ETAR, e quando não seja exequível uma solução alternativa), devendo ser estabelecidas medidas de minimização de eventuais disfunções ambientais e paisagísticas, e bem ainda infraestruturas da rede elétrica, desde que sejam cumpridas as normas de segurança decorrentes do regime específico;
- c)A implantação de eventuais estruturas ligeiras de apoio a espaços de recreio e lazer.
- 8 -Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.
Artigo 11.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 11/12/2024