- 1 -As áreas de movimento de massas e vertentes, delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas, compreendem áreas que, devido às suas características de solo e subsolo (ao tipo de litologias presentes), ao declive, à dimensão, à forma da vertente ou escarpa, às relações entre a inclinação da vertente e a estrutura ecológica (estratificação das camadas e geometria de falhas presentes) e às condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, nomeadamente os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos, e integram a Reserva Ecológica Nacional.
- 2 -Qualquer ação prevista deve ser acompanhada por estudo geológico-geotécnico, a cargo dos interessados, que comprove a estabilidade da obra a realizar e da vertente, de modo a aferir a sustentabilidade técnica e financeira da obra e que não afete os edifícios localizados na envolvente próxima, cuja estabilidade deve ser garantida.
- 3 -Sem prejuízo no disposto em legislação especial, as alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro ou da drenagem de águas pluviais só são autorizadas desde que seja devidamente demostrado não provocarem movimentos de massas de vertentes.
- 4 -A construção de novas estruturas deve ser precedida da respetiva estabilização dos taludes.
Artigo 14.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 11/12/2024