- 1 -As áreas de inundação por rotura de barragens, delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas, estão associadas às barragens existentes a montante do concelho.
- 2 -Na construção de edifícios de habitação, comércio e serviços deve garantir-se, na fase de licenciamento, que estes possuem uma cota de soleira superior à altura da onda de cheia proveniente da eventual rotura de barragem.
- 3 -É proibida a nova construção, nomeadamente de estruturas e edifícios importantes para a Proteção Civil, designadamente na gestão da emergência.
- 4 -Devem deslocar-se para locais seguros, caso aplicável, os edifícios com importância na gestão da emergência que sejam passíveis de afetação pela rotura total ou parcial de barragens.
Artigo 15.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 11/12/2024