- 1 -As áreas sujeitas a degradação e perda de solo específico, identificadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas, correspondem às áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo da Reserva Ecológica Nacional que, devido às suas características de solo e de declive, estão sujeitas à erosão excessiva de solo por ação do escoamento superficial.
- 2 -É proibida qualquer iniciativa que se traduza na destruição do coberto vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou florestal que não comprometa os objetivos de salvaguarda de valorização dos recursos naturais.
- 3 -Na exploração agrícola e florestal não são permitidas operações de mobilização do solo ou quaisquer outras que acelerem a erosão, nem a prática de queimadas.
- 4 -As ações de reflorestação devem privilegiar a plantação de espécies autóctones e resilientes aos incêndios rurais.
Artigo 17.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 11/12/2024