- 1 -Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o solo urbano, à exceção dos Espaços de Atividades Económicas, e as Áreas de Edificação Dispersa e os Aglomerados Rurais do solo rústico, foram classificados como zonas mistas, de acordo com o expresso na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas e em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação aplicável.
- 2 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas são equiparados a zonas mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.
- 3 -Nas situações em que se verifica que os valores limites de exposição para os diferentes usos são excedidos, é interdito o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer, com exceção de novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, nomeadamente nas categorias do solo urbano, à exceção dos Espaços de Atividades Económicas, desde que nas condições constantes no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 18.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 11/12/2024