- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, constituem medidas especiais de proteção as intervenções de conservação que visam assegurar a transmissão às gerações futuras, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, proteção, promoção, valorização e revitalização dos aspetos do património.
- 2 -As intervenções sobre os bens do património arquitetónico inventariado devem privilegiar a sua conservação e valorização, de forma a assegurar a sua identidade e a evitar a sua destruição, descaracterização ou deterioração.
- 3 -Admitem-se obras de remodelação, alteração e ampliação desde que não desvirtuem as principais caraterísticas arquitetónicas e volumétricas dos imóveis existentes e tenham como objetivo precípuo a valorização do imóvel, podendo ser admitida a supressão de partes sem valor arquitetónico.
- 4 -Admite-se a demolição total ou parcial dos imóveis inventariados a que se refere o n.º 1 deste artigo, apenas quando ponham em causa a segurança de pessoas e bens ou por razões de salubridade e higiene, devendo para o efeito ser precedida de vistoria por parte da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
- 5 -Nos núcleos urbanos, rurais ou conjuntos edificados inventariados, qualquer intervenção deve privilegiar a preservação das principais caraterísticas da estrutura morfológica e dos elementos arquitetónicos do edificado, relevantes.
Artigo 34.º — Regime
Vigente desde: 11/12/2024