- 1 -Tendo por finalidade a proteção das infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, é interdita a edificação:
- a)Numa faixa de 15 m de largura, medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água;
- b)Numa faixa de 3 m de largura, medida para cada um dos lados das condutas adutoras ou dos coletores;
- c)Numa faixa de 50 m, medida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).
- 2 -Na faixa de 1,50 m de largura medida para cada um dos lados do eixo longitudinal das adutoras ou coletores não é permitido mobilizar o solo a mais de 0,50 m de profundidade e plantar árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m.
- 3 -As infraestruturas da responsabilidade da EPAL/AdVT têm uma faixa de proteção de 2,5 m para cada um dos lados do eixo das condutas de abastecimento e intercetores/emissários de águas residuais, onde qualquer interferência terá de ser submetida a parecer prévio da EPAL/AdVT para definição da solução mais adequada à salvaguarda e proteção destas infraestruturas.
- 4 -Na área abrangida pelo regime de salvaguarda da albufeira de águas públicas de Castelo de Bode devem ser observadas as disposições da secção IV do Capítulo I do Título III do presente regulamento.
Artigo 36.º — Infraestruturas Públicas de Abastecimento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais
Vigente desde: 11/12/2024