- 1 -A constituição de NDT está sujeita às seguintes regras de ordenamento:
- a)O NDT deve integrar empreendimentos turísticos do tipo Conjunto Turístico (resort);
- b)A sua execução está sujeita a processo de avaliação e seleção com o objetivo de qualificar a oferta de alojamento de turismo residencial.
- 2 -Os NDT devem cumprir critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental, designadamente:
- a)Área mínima de 70 ha, podendo incluir, parcialmente, até um máximo de 40 % da área de intervenção, áreas integradas na REN e na RAN;
- b)Densidade máxima de ocupação de 20 camas por hectare aplicada, no máximo, a 40 % da área de intervenção;
- c)Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
- d)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;
- e)A área de concentração da edificação não deve ser superior a 40 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento, como o golfe se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;
- f)A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 50 camas por hectare, aplicada no máximo a 40 % da área total de intervenção;
- g)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
- h)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
- 3 -Admite-se a instalação de campos de golfe, destinados à instalação de empreendimentos turísticos estruturantes do tipo conjuntos turísticos, tendo como atividades de recreio e lazer preferenciais o golfe e as atividades equestres, exceto na zona terrestre de proteção à albufeira, onde a instalação ou ampliação de campos de golfe, quando não sujeitos a avaliação de impacte ambiental, fica condicionada à emissão de parecer prévio vinculativo da Administração de Região Hidrográfica (ARH) territorialmente competente.
- 4 -A instalação de campos de golfe a que se refere o número anterior deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Complementaridade funcional com o alojamento existente ou a criar;
- b)Compatibilização com as características específicas das áreas a ocupar, com destaque para os valores naturais e ambientais;
- c)Acessos rodoviários adequados;
- d)Enquadramento paisagístico e ambiental do campo de golfe e da área envolvente, com recurso à plantação de espécies autóctones e características da região;
- e)A seleção de espécies adaptadas às condições de solo e edafo-climáticas do local para constituição do campo de golfe;
- f)Garantir a disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
- g)Avaliação da viabilidade económica do empreendimento;
- h)A conceção do projeto deve ainda atender ao disposto nos pontos seguintes:
- i)Controlar impactes resultantes das transformações do relevo e promover a adaptação progressiva dos traçados e implantações do campo à morfologia natural do terreno;
- ii)Assegurar a preservação das espécies locais, eventuais formações botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região;
- iii)Garantir condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através de instrumentos de gestão ambiental;
- iv)Assegurar a monitorização periódica dos parâmetros ambientais mais significativos.
Artigo 67.º — Constituição e critérios de inserção territorial
Vigente desde: 11/12/2024