- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se associações/coletividades e outras entidades sem fins lucrativos, todas as entidades legalmente constituídas como tal, sem fins lucrativos, que promovam atividades de dinamização na área social, cultural, recreativa e desportiva.
- 2 -As associações/coletividades e outras entidades sem fins lucrativos, apenas poderão ser representadas por membros das respetivas direções no exercício pleno das suas funções.
Artigo 3.º — Conceito de associação/coletividade e seus representantes
Vigente desde: 09/02/2023