- 1 -Entende-se como subsídio verbas monetárias, bens e serviços entregues pela Junta de Freguesia às associações/coletividades e outras entidades sem fins lucrativos para desenvolverem as atividades por si propostas nos planos de atividades previamente entregues a esta Junta de Freguesia.
- 2 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º , as associações/coletividades e outras entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas cuja sede esteja situada nesta União das Freguesias ou que aqui possuam delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação ou que desenvolvam atividades consideradas pela Junta de Freguesia como de relevante importância social, recreativa, desportiva ou cultural, destinadas à população.
Artigo 4.º — Conceito de subsídio
Vigente desde: 09/02/2023